segunda-feira, 13 de junho de 2011

PREFEITO DE PINDARE MIRIM, HENRIQUE SALGADO, É CONDENADO PELO TCE A DEVOLVER RECURSOS.

O Prefeito de Pindaré Mirim, Henrique Caldeira Salgado, foi condenado por unanimidade pelo TCE pela desaprovação de sua prestação de contas do exercício de 2006 e a devolver recursos.
As irregularidades constatadas somam a quantia de R$ 15.721.461 (quinze milhões, setecentos e vinte e um mil, cento e quarenta e seis reais).
Além de ter que devolver R$ 1.572.146,08 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos), o prefeito foi punido com:
1. Aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 157.214,61 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias a partir da publicação oficial deste Acórdão, correspondente a dez por cento do valor do débito.
2. Aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional.
3. Aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada RREO não encaminhado tempestivamente, com arrimo no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão.
4. Encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento de Ação Penal por crime comum, Ação de improbidade Administrativa e por crime de responsabilidade.
Somando-se tudo ele deve devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 1.741.760,69 (hum milhão, setecentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).
Eta Prefeito bom! Isso considerando o segundo ano de sua gestão. Já existem vestígios de irregularidades nos anos subseqüentes. Veja o documento na integra, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, abaixo:

Processo n.º 3095/2007 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Entidade: Município de Pindaré Mirim
Exercício financeiro: 2006
Ordenador de despesas : Henrique Caldeira Salgado, brasileiro, CPF: 067.329.413-72, endereço: Avenida Elias Haickel nº 170, Centro, CEP : 65.370-000, Pindaré Mirim - Ma
Ministério Publico de Contas: Procurador Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator: Conselheiro Álvaro Cesar de Franca Ferreira
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador das despesas do município de Pindaré Mirim, no exercício financeiro de 2006. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multas. Imputação de debito. Encaminhamento de copia de pecas processuais ao Ministério Publico Estadual e a Procuradoria Geral do Estado.
.
ACORDAO PL-TCE N.º 070/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3095/2007-TCE, referente a prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador das despesas do município de Pindaré Mirim, exercício financeiro de 2006, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº. 4.155/ 2009 do Ministério Publico de Contas, acordam em:
I. Julgar irregulares as Contas de Gestão do Sr. Henrique Caldeira Salgado, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Pindaré - Mirim no exercício financeiro de 2006, nos termos do art. 1º, inciso II, art. 14, § 2º, c/c art.22, incisos II e III, da Lei Orgânica desta Corte de Contas e, devido a permanência das seguintes irregularidades apontadas no RIT nº 472/2007:
a) Organização e Conteúdo -Ausência de documentos citados na IN 009/2005 (item 2 da Seção II);
b) Encaminhamento intempestivo ao TCE-MA das Leis Orçamentárias -PPA, LDO e LOA (item 4.1.1 da Seção IV);
c) Ausência do Relatório consubstanciado sobre o desempenho da arrecadação e das políticas adotadas ao combate a sonegação (item 4.2.3 da Seção IV);
d)Inobservância ao principio do equilíbrio orçamentário (item 4.3.1 da Seção IV);
e) Não encaminhamento do termo de conferencia de caixa do inicio e do final do exercício (item 4.3.4 da Seção IV);
f) Ausência da relação dos serviços terceirizados no exercício (4.3.7 da Seção IV);
g)Ausência da Lei que institui ou altera o plano de carreira, cargos e salários dos servidores efetivos do Município (4.6.1 da Seção IV);
h)Não apensamento da tabela remuneratória e da relação dos servidores contratados por tempo determinado (4.6.4 da Seção IV);
i)Processos licitatórios enviados intempestivamente, porem todos apresentam falhas graves no tocante a qualificação relativa a habilitação de pessoa jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação técnica, falhas estas que ferem frontalmente os artigos 28, 29 e 30, respectivamente, da Lei de Licitações nº. 8.666/93 - Aquisição de Combustível e Óleo Diesel: R$ 893.946,35; Aquisição de Materiais Hospitalares e Medicamentos: R$ 602.985,83; Aquisição de Material de Limpeza e Higiene: R$ 351.434,05; Contratação de Obras e Serviços de Engenharia: R$ 4.383.071.79; Aquisição de Materiais e Serviços Gráficos: R$ 222.870,00; Aquisição de Gêneros Alimentícios: R$ 352.379,55; Aquisição de Material [...] de Expediente e Informática: R$ 238.164,30; Aquisição de Material Escolar: R$ 99.470,00; Aquisição de Material Elétrico: R$ 33.897,82; Aquisição de Carteiras Escolares: R$ 25.541,40; Contratação de Bandas Musicais: R$ 218.000,00; Aquisição de Colchões: R$ 90.400,00; Construção de Poços Artesianos nas localidades de Alto do Bode, Santa Helena, Nova Brasília e Novo Tempo: R$ 348.569,32); (4.9.4.1 e 4.9.2.1 da Seção IV);
j)Encaminhamento intempestivo ao TCE/MA dos RREOs e RGFs (4.13.1 da Seção IV);
II. condenar o responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.572.146,08 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e seis reais e oito centavos), no prazo de trinta dias, a partir da publicação oficial deste Acórdão, relativo às despesas oriundas de ausência de processos licitatórios/processos licitatórios irregulares, lesivas ao erário, acrescidos de juros e atualização monetária, expressamente mencionada (art.15, parágrafo único da LOTCE/MA);
III. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 157.214,61 (cento e cinqüenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias a partir da publicação oficial deste Acórdão, correspondente a dez por cento do valor do débito, (art. 66 da LOTCE-MA);
IV. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, (art. 67 da LOTCE/MA);
V. aplicar ao responsável, Sr. Henrique Caldeira Salgado, a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada RREO não encaminhado tempestivamente, com arrimo no art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE-MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
V. encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento de Ação Penal por crime comum, Ação de improbidade Administrativa e por crime de responsabilidade;
VI. encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, para eventual ajuizamento de ação de cobrança de multa aplicada.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de fevereiro de 2010.
Conselheiro RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO
Presidente
Conselheiro ÁLVARO CÉSAR DE FRANÇA FERREIRA
Relator
(Pg. 10 e 11. Judiciário. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 14/04/2011)

Um comentário:

  1. Todo recurso que é enviado para prefeitura se não for utilizado no prazo de um ano, o mesmo deve ser devolvido e com correções

    ResponderExcluir

Comente aqui: