sábado, 22 de outubro de 2011

PREFEITA PAULINHA DE MONÇÃO - MA CONDENADA PELO TCE/MA

A Prefeita de Monção, Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, mais conhecida como Paulinha, que já está em plena campanha visando a reeleição, pode ser impedida de voltar a disputar a Prefeitura do município. A sua prestação de contas quando exerceu a Presidência da Câmara de Monção, referente ao exercício financeiro de 2007 foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA. Paulinha foi multada e condenada a devolver dinheiro aos cofres públicos do município de Monção. Nos exercícios financeiros de 2001 e 2005, Paulinha também foi condenada pelo TCE/MA. Veja as certidões abaixo ou consulte no site do TCE/MA pelo número do processo.

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As malfeitorias da Paulinha quando Presidenta da Câmara Municipal de Monção, com desvio de dinheiro e licitações fraudadas, entre outras maracutaias, também foram registradas pelo TCE/MA em outros exercícios financeiros, que iremos mostrar em outra ocasião. Ao que parece, Paulinha está muito confiante na possibilidade de partir para disputar a reeleição, embora a sua passagem pela Presidência da Câmara de Monção tenha sido um desastre, com pesadas condenações pelo TCE/MA.
Paulinha também rompeu com o ex-Prefeito, José Henrique Silva, que foi o responsável pela sua eleição em 2008. Em vôo solo, a prefeita Paulinha, pelo que se sabe, agora irá enfrentar na eleição de 2012 a mulher do ex-Prefeito, José Henrique, Cláudia Silva e Queiroz, isso se conseguir se livrar das condenações do TCE/MA.
 Vejam abaixo a decisão dos Conselheiros do TCE/MA.

Processo nº 3181/2008-TCE
Natureza: Prestação de contas do presidente da câmara
Exercício financeiro : 2007
Entidade : Câmara Municipal de Monção
Ordenadora de despesas : Paula Francinete da Silva Nascimento, brasileira, casada, CPF 711.352.273-49, RG 25001394-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Praça Presidente Kennedy, s/nº, Centro, Monção-Maranhão Procuradores: Marconi Dias Lopes Neto -OAB/MA 6.550, Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos -OAB/MA 7.096, Elizaura Maria Rayol de Araújo -OAB/MA 8.307, Thainara Cristiny Sousa Almeida -OAB/MA 8.252
Ministério Público de Contas : Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual da presidente da Câmara Municipal de Monção, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL -TCE Nº 2429/2010
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do presidente da Câmara Municipal de Monção, de responsabilidade da Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, relativa ao exercício financeiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, III, da Constituição Estadual e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2214/2010 do Ministério Público de Contas, acordam em:
a. julgar irregulares as contas prestadas pela Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, presidente da Câmara Municipal de Monção no exercício de 2007, com fundamento no art. 22, II e III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, a seguir transcritas:
a.1 ausência, no ato da prestação de contas, de alguns documentos solicitados no Anexo II da IN 009/2005, a saber (item 2):
a.1.1 relatório sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, destacando o cumprimento das normas de direito financeiro e finanças públicas aplicáveis;
a.1.2 comprovantes dos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, inclusive inativos, quando for o caso, destacando valor e data, mês a mês;
a.1.3 plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Câmara Municipal, acompanhado do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor no exercício, na forma do disposto no art. 37, I, II e V, e no art. 39 da Constituição Federal;
a.1.4 relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, no qual se faça expressa referência à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis, à propriedade e regularidade dos registros contábeis, à execução orçamentária da despesa e sua regularidade e à execução orçamentária da receita e sua regularidade;
a.2 foram encaminhados relatórios chamados de "Exposição Geral sobre o Exercício de 2007", no entanto, nenhum dispõe sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial (item 1.1);
a.3 descumprimento do limite constitucional de 8% previsto no art. 29-A, I a IV da Constituição Federal, e art. 1º, da IN 004/2001-TCE/MA, quanto à despesa total do Poder Legislativo, realizando um total de 8,03% (item 2.2);
a.4 fragmentação de despesas na compra de material de expediente, no valor total de R$ 17.904,91 (item 4.2.1);
a.5 fragmentação de despesas na compra de material de limpeza, no valor total de R$ 10.001,19 (4.2.2);
a.6 dispensa indevida de procedimento licitatório no valor de R$ 18.000,00, referente à contratação de frete de veículo -Kombi placa HOS 8516, de propriedade do Senhor Nelsionaldo Mendonça Santos (item 4.2.3);
a.7 dispensa indevida de procedimento licitatório no valor de R$ 20.200,00, referente à contratação da reforma do prédio da Câmara Municipal (item 4.2.4);
a.8 ausência de comprovação de despesa na compra de lanches para a Câmara Municipal, no valor total de R$ 7.600,00 (item 4.3.1);
a.9 despesa indevida na compra de material esportivo, no valor total de R$ 701,00 (item 4.3.3);
a.10 classificação indevida de elemento de despesa. O pagamento se refere à contratação de serviços contínuos característicos de despesas de pessoal, devendo compor o total de tais despesas independentemente de sua forma de contratação, conforme orienta a Decisão PL-TCE nº 725/2002. Não havia dotação suficiente para execução da despesa (item 4.3.4);
a.11 pagamento realizado no valor de R$ 3.000,00 para o Sr. Magnovaldo Santos Sodré, a título de auditoria realizada na Câmara Municipal. Não foi apresentada a documentação do contratado que comprove a sua habilitação profissional para atuar na área de auditoria, como também não foi apresentado o termo de contrato do serviço (item 4.3.5);
a.12 ausência da comprovação de recolhimento do Imposto de Renda (IRRF) contabilizado no Balancete Financeiro, no valor de R$ 38.892,22. A retenção a título de IRRF foi de R$ 39.192,05, restando, desta forma, R$ 299,81 a ser recolhido (item 4.3.6);
a.13 não recolhimento do valor de R$ 1.080,00, referente à retenção ISS/QN (4.3.7);
[...] a.14 ausência da relação de bens móveis e imóveis sob sua guarda, com os respectivos valores, destacando os adquiridos no exercício anterior, descumprindo o que dispõe o anexo II, item X, da IN 009/2005-TCE/MA (item 5.2);
a.15 classificação indevida (material permanente classificado indevidamente como material de consumo) no valor total de R$ 19.858,50 (item 5.2.1);
a.16 o pagamento do subsídio dos vereadores (R$ 2.500,00) e do vereador presidente (R$ 3.500,00) não obedeceu aos valores fixados na Lei Municipal nº 054, de 26 de outubro de 2004; sendo pago R$ 3.246,12 e R$ 6.492,24, respectivamente (item 6.2);
a.17 ausência de Lei Municipal que regulamente a contratação de pessoal para cargos comissionados, e de plano de cargos, em função de os cargos efetivos existentes serem isolados (itens 6.3 e 6.4);
a.18 fixação do subsídio do presidente da Câmara, em desacordo com o número de habitantes disposto pelo Município (26.546 habitantes) e o percentual de 30% sobre o subsidio do deputado estadual, não atendeu ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, e no art. 12 da IN 004/ 2001-TCE/MA (item 6.5.1);
a.19 a despesa com folha de pagamento correspondeu a 82,53% (R$ 501.974,40), superior a 70% da receita (R$ 425.775,17), portanto, a Câmara não cumpriu os limites legais estabelecidos no art. 29-A, § 1º, da CF e nos arts. 5º e 6º da IN 004/2004 (item 6.5.1);
a.20 contribuição previdenciária -ausência dos comprovantes de recolhimento do valor do empenho e do pagamento das obrigações patronais previdenciárias, no valor de R$ 6.840,36 (item 6.6.2);
a.21 ausência de retenção e comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores, em desacordo com o art. 12, I, "j", da Lei 8.212/91, c/c art. 40, § 13, da Constituição Federal (item 6.6.3);
a.22 contrato de terceirização de serviços contábeis, sendo os mesmos exclusivos de servidores, contrariando o § 7º, do art. 5º, c/c o § 2º, do art. 12, da IN 09/2005 (item 7.1);
a.23 a escrituração dos livros Diário e Razão não obedeceu ao princípio da especificação, prejudicando a clareza da escrituração contábil (item 8.1);
a.24 ausência da comprovação de regularidade do profissional que realizou o serviço de contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade (item 8.2.1);
a.25 os documentos contábeis (nota de empenho, ordem de pagamento, diário e razão) não estão assinados pelo profissional de contabilidade, descumprindo o § 7º, do art. 5º, c/c o § 2º, do art. 12, da IN 09/2005 (item 8.2.2 );
a.26 não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal -RGF (1º e 2º semestres) e ausência de comprovação da publicação dos mesmos (item 9.1);
b. condenar a responsável, Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 43.483,90 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), com fulcro no art. 1º, XIV, e no art. 23 da Lei nº 8.258, de 06/06/05, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades constantes do RIT nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, itens: 4.3.1 e 6.5.1, transcritas nas alíneas "a8" e "a18" deste Acórdão;
c.aplicar à responsável, Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, multas no total de R$ 23.155,21 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e um centavos), devendo ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas seguintes razões:
. no valor de R$ 4.348,39 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do débito imputado, com fulcro no art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 273 do Regimento Interno (alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), em razão das irregularidades constantes do RIT nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, itens 4.3.1 e 6.5.1, transcritas nas alíneas "a8" e "a18" deste Acórdão;
. no valor de R$ 12.606,82 (doze mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais (R$ 42.022,75), em razão da não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, 1º e 2º semestres - item 9.1 do RIT 049/ 2009-UTCGE/NUPEC-2, com fulcro no art. 5º, I, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 55, II, da Lei 101/2000;
. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 172, VIII, da Constituição Estadual, no art. 1º, XIV e no art. 67, IV e V, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, IV e V, do Regimento Interno (alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), em razão do não cumprimento à diligência determinada pelo Relator ;
. no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno (alterado pela RESOLUÇÃO nº 108/2006, em razão do não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres) - item 9.1 do RIT 049/2009-UTCGE/NUPEC-2;
d. determinar o aumento do débito decorrente do item "c" deste acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
e. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;
f. enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas aplicadas no montante de R$ 23.155,21 (R$ 4.348,39 + R$ 12.606,82 + R$ 5.000,00 + R$ 1.200,00), tendo como devedora a Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento e como credor o Estado do Maranhão;
g. enviar à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 43.483,90, tendo como devedora a Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento e como credor o município de Monção-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2010.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente em exercício
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas

10 comentários:

  1. O ex-prefeito de Monção tbm foi condenado e não aconteceu nada, passou quatro anos governando através de liminar. Então, provavelmente irá acontecer o mesmo.

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  2. Amigo do comentario acima, antes de falar besteira se informe primeiro.O es prefeito checa teve um problema grave com a justiça eleitoral em 1ª instancia e conseguiu um liminar pra se manter no cargo até o julgamento do mérito da questão em 2ª instancia, onde foi julgado e ele ganhou de 7 a 0.Então ele ñ terminou o mandato com uma liminar com vc diz e ele foi acusado foi de crime eleitoral ~~~~~~~~~~~~n condenado pelo tce.

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  3. Amigo do comentário acima, acho que o desenformado é vc, acesse o site do tribunal de contas e verá que o ex-prefeito JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, tem várias prestações de contas irregulares.

    Acesse pra vê: http://www.tce.ma.gov.br/publicacoes/documento/arquivos/irregulares_01072010.pdf

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  4. A PREFEITA PAULINHA É MUITO ASTUTA, POIS JÁ FAZEM 19 ANOS QUE ESTÁ AÍ ROUBANDO OS POBRES, AGORA TAÍ APERRIADA FOI MOSTRAR OS PODRES DE HENRIQUE, QUE É OUTRO SAFADO, ESQUECEU-SE QUE ELA TAMBÉM FAZIA PARTE DA QUADRILHA. ELA BOTOU ZÉ PARA SER PREFEITA ALEGANDO PROBLEMAS DE SAÚDE,NÃO SEI NÃO, ELA ESTÁ PRESTES É A SER CASSSADA,. SERÁ QUE O PVO AINDA TEM CORAGEM DE REELEGER ESSA MULHER? GERALMENTE PREFEITO TRABALHA BEM NA PRIMEIRA GESTÃO PARA ROUBAR NA SEGUNDA, JÁ PAULINHA, TÁ LEVANDO TUDO, IGUAL CALABOUÇO DESCARADAMENTE. MAIS COMO LÍ NO JORNAL DO SINDICATO, QUE POR SINAL ATÉ PARABENISO A CORAGEM DA QUELES QUE ESTAÕ Á FRENTE DO SINDICATO. "A LEI NAO AMPARA AOS QUE DORMEM"

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  5. Esta prefeita e seu marido alem de roubar na cara do povo inteiro de Monção, vem pra São Paulo fica Hospedada em Hotel e sai sem pagar a conta...posso com isso?

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  6. Voces comentam sobre os roubos dos ex e atuais secretários e prefeitos, isso e salutar mas, espero q ao assumirem mostrem a população a mesma corragem q o sindicato dos servidores tem, não só denunciem, mas, façam alem de boas administrações, uma GRANDE AUDITORIA, para que os corruptos e laranjas devolvam ao povo, o q é do povo.

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  7. anonimo. ela que aproveita bem porque nos vomos tirar, essa mulher do poder, ela e o bando de babão,carlos do diabo,bolo,neto filho,neuto,neto marileide,e todos veriadores,que robam mas do que ela propria.

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  8. paulinha a tua hora ta chegando, la em casa tem um pity bul te esperando

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  9. nossa eu já quero a essa mulher saia (paulinha), pq nosso Município estar soferndo mto as rua de nossa cidade, estaão cheias de buraco, no ultimo fim de senana sabado 29 os mototaxista se reunirão para taperem os buracos de uma rua aqui no centro da cidade, que vergonha.

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  10. ESSA PREFEITA NUNCA FEIZ NADA NESSA CIDADE

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