segunda-feira, 31 de outubro de 2011

CURTINHAS DA SEMANA 41


Reunião de Funcionários da Prefeitura de Pindaré


O prefeito Henrique Salgado convocou, nesta última quarta-feira (26/10/2011), todos os funcionários contratados do município de Pindaré para uma reunião. Seria para explicar as situações desfavoráveis em relação ao impacto causado pela pressão do Ministério Público em relação a homologação do concurso público de 2010. Assim como, explicar aos funcionários contratados que o Ministério Público pressionou o prefeito a assinar um Termo de Ajuste de Conduta, e com isso, homologar o concurso no dia dez de novembro deste ano e começar a chamar os aprovados.

Reunião de Funcionários da Prefeitura de Pindaré I

Contrariando-se ao documento que assinou junto ao Ministério Público, o prefeito Henrique Salgado surpreendeu a todos com um discurso garantindo que todos os funcionários contratados vão permanecer no seu emprego, alegando amparo de uma liminar judicial e também pelo aumento de recursos no orçamento do município no ano vindouro. Disse que irá chamar apenas cinqüenta pessoas aprovadas no concurso de 2010. Salgado refez seu comentário e concluiu assim:

“Vamos continuar a fazer nosso trabalho. Vamos convocar os concursados a partir de janeiro, conforme um acordo que fiz com o Ministério Público. Reafirmo que não deixarei que essas pessoas tentem prejudicar vocês”.

Que pessoas são estas? Será que ta falando a verdade? Será o que o promotor de justiça vai achar disso?

Funcionários laranja

O Ministério Público de Pindaré Mirim está investigando várias pessoas que aparecem com seus nomes na folha de pagamento da prefeitura, que não trabalham, apenas recebem. Entre elas tem gente que estuda em São Luis. Tem pessoas que nunca souberam o que é trabalhar em alguma função na prefeitura, mas recebe. Tem gente que já se mudou daqui ha muitos anos pra bem longe e continua recebendo da prefeitura. Tem vereador do grupo do regresso que tem a parentada toda recebendo sem trabalhar. A farra é grande. É mole? Quando o Ministério Público divulgar a lista postaremos neste Blog.

Cais da Beira do Rio

É lamentável o descaso com o Cais da Beira Rio da Rua São Pedro. Vocês já viram a cratera que abriu na estrutura com as enchentes do início do ano? Rapaz aquilo é que é uma obra mau feita. Custou um absurdo de dinheiro e já está desmoronando. Custou R$ 11.334.358,34, ou seja, mais de onze milhões e trezentos mil reais, em valores corrigidos. Daria pra fazer quase 20 obras iguais àquela. E nem assim fizeram bem feita. Tiveram a coragem de fazer um baldrame e construir paredes de tijolos pré-moldados em cima, por isso a água penetrou e abriu a cratera. Não tiveram zelo de colocar pelo menos uma parede de concreto para segurar a água. Visitem e vejam o buraco que se formou a bastante tempo. Isso já é desde o inverno passado, imaginem quando chegar o próximo. Mas o pior é que vai ficando assim mesmo e o prefeito não toma nenhuma providência. Na mesma situação vive o muro do estádio que caiu há bastante tempo e continua no chão. Que coisa! Quanto desleixe.

Cara de Pau

O prefeito Henrique Salgado foi obrigado pelo ministério público a retirar o seu nome do Ginásio de Esportes recém inaugurado. A Câmara de vereadores havia votado, por unanimidade, um projeto de Lei de autoria do prefeito para que o Complexo Esportivo tivesse o nome do ex vereador e vice prefeito, José de Arimatéia Mesquita. Pra surpresa de todos, aproximadamente um ano depois, o prefeito enviou outro projeto de Lei revogando o primeiro e colocando o seu nome no Complexo Esportivo. Apenas os dois vereadores de oposição, Pepê e Boerão, não votaram a favor neste segundo projeto. O pedido de retirada do nome do prefeito, realmente foi feito pelos vereadores da oposição, por se tratar de um ato de inconstitucionalidade. Ainda argumentam que a oposição desocupada pediu o feito. Nem precisaria, nada mais justo do que o nome de Arimatéia. Mas nem com ele, que tanto lhes ajudou, teve considerações.

Mala sem alça

A empresa A. da C. Muniz Neto, que sempre vendeu merenda escolar ao município, venceu uma licitação em 2011 para venda de merenda em Pindaré Mirim, mas a Comissão de Licitação eliminou a empresa alegando um pequeno “erro no texto do processo licitatório”.
Houve “direcionamento” para que outra empresa, a PRONUTRE, de propriedade de um policial federal e administrada por um laranja, ganhasse a referida licitação. O motivo desta armação todo mundo sabe, o prefeito Henrique Salgado é dono disso. Com a finalidade de se proteger de quaisquer investigações na sua administração, utilizou-se deste argumento para se blindar das irregularidades que cometeu. Com isto os recursos da merenda são desviados e o município está comprando só 40% (quarenta por cento) da quantidade que seria comprada e assim prejudicando os alunos do nosso município. Por este motivo é que vemos alunos e pais reclamando da qualidade e da quantidade da merenda servida nas escolas da rede municipal.Vende-se o sonho, entrega-se o pesadelo.

Abono Salarial

Por não pagar o Abono Salarial aos professores de Pindaré, a administração do prefeito Henrique Salgado, alega que a prefeitura de Pindaré moveu uma ação judicial contra a União para receber uma diferença de valores quando da transição do Fundef para o Fundeb. Ora amigos professores, isso se deu em 2007 e todas as perdas daquele ano foram automaticamente repassadas aos municípios. Isso é balela. Isso é desculpa de mau pagador. Nunca vão pagar coisa alguma. Ainda têm coragem de mentir dessa maneira. Dizer que venceram em várias instâncias, mas a União recorreu. Que absurdo! Mentir, além de crime, é feio.

Aumentando o Patrimônio

O prefeito Henrique Salgado a cada dia aumenta seu patrimônio particular. Ele acabou de comprar em São Luis seis caçambas novinhas e duas pás carregadeiras pra alugar pra prefeitura  de São Luis e pras obras da Via Expressa. É por isso que o salário de vários funcionários do município está atrasado há três meses, porque o dinheiro não dá amigo. Além de regar outras fontes de seu patrimônio.

Bolsa Auxílio Parente

O irmão do Prefeito Henrique Salgado, Afonso Salgado, foi quem “traçou” todos os contratos de obras no município de Pindaré-Mirim. Além de ter superfaturado as obras, as empresas de Afonso prestaram contas dos convênios, mas quem executou os serviços foi Israel dos Santos pela via direta, ou seja, quem fez foi o município, mas quem levou foi o irmão. Além disso, Afonso tem uma cooperativa que presta serviço pra prefeitura para administrar parte dos funcionários municipais. O município fechou um contrato de aproximadamente um milhão e meio de reais com o irmão Afonso pra manter esta cooperativa. Será que vale tudo isso?

Desrespeito ao Grupo Político

Alguns aliados do grupo do prefeito reclamam do desrespeito do prefeito Henrique Salgado com seu grupo político. Dizem que ao invés de lançar um candidato a prefeito militante do grupo, que batalhou nas suas campanhas passadas, alçou o desconhecido e recruta Alexandre Colares. Porque não lançar nomes como os de alguns vereadores, como por exemplo, Aldemir Lopes. Falar nisso, Aldemir anda muito contrariado com esta idéia do prefeito.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

CURTINHAS DA SEMANA

Eleições Pindaré


Segundo informações de pessoas ligadas ao grupo do prefeito, já está praticamente definida a candidatura a prefeito do médico Alexandre Colares para as próximas eleições pelo grupo da situação em Pindaré. Afirmam que a candidatura vem sendo espalhada e conta com o aval do prefeito Henrique Salgado, de lideranças políticas e amigos do grupo do prefeito.

Eleições Pindaré I

Tudo porque acreditam que Colares está crescendo politicamente e por isso será decisiva a escolha do seu nome como candidato a prefeito de Pindaré em 2012. Dizem que ele é diferente de Marcos Salgado que não tinha traquejo, que não tem disposição e ainda sofre de uma grave doença depressiva. Mas será que o povo conhece Alexandre? É bom avaliar! Quem disse que ele cresceu politicamente? Só os chegados dizem isso.

Eleições Pindaré II

Já estão até definindo data nas próximas semanas para o lançamento oficial da candidatura do médico. Dizem que é quase impossível alguém tirar sua candidatura. Nem mesmo os descontentes como o presidente da Câmara de Vereadores, Aldemir Lopes.

Eleições Pindaré III

Por falar em Aldemir Lopes, porque o prefeito não o escolheu pra ser o candidato do seu grupo, já que tem um currículo político muito mais expressivo e é mais conhecido por ter participado de várias eleições no município, comparando com Alexandre? Será que HS não confia no vereador? E Aldemir vai engolir esta armação e aceitar ser o vice de Alexandre? Vamos esperar o desenrolar da questão.

Eleições Pindaré IV

Certo mesmo só o candidato da oposição, Dr Walber, que está voando em céus de brigadeiro, com uma visão apontada para o horizonte em 2012. Com seus 83% de vantagem de seus adversários o Dr Walber está muito confiante na sua eleição e diz que isso só lhe motiva a trabalhar mais. É por isso que onde se anda, seja na sede, interior e bairros, só se ouve falar em Dr Walber. A voz do povo é a voz de Deus. Caiu na graça do povo, como se diz popularmente.

Eleições Pindaré V

Por falar em eleições 2012, o grupo da situação anda falando que o grupo da oposição não tem nomes pra compor a lista de candidatos a vice e muito menos pra vereador. Estão muitíssimos enganados. O nome do candidato a vice de Dr Walber vai sair na hora certa. A lista de candidatos a vereador já passa de 50. O que mais querem? Intimidar seria a pergunta?

Eleições Santa Inês

Dirigentes do PRB e PTB de Santa Inês informam que os dois partidos fecharam acordo no sentido de lançarem uma chapa pra concorrer nas próximas eleições à prefeitura de Santa Inês.
A chapa será formada pelo ex-prefeito de Santa Inês, Franklin Sebba, tendo como vice Dr. Arturo, médico radicado há décadas em Santa Inês. A aliança disponibilizará 28 candidaturas a vereador nas próximas eleições.
Assim, sobe para sete os nomes dos pré-candidatos a prefeito de Santa Inês no ano que vem. São eles: Nono Ferreira (PMDB) Sirino da Drogavida (PV), Creusa da Caixa (PSL), Dinho do PT, Ribamar Alves (PSB), Franklin Seba (PRB/PTB) e Dr. Luís Elouf (PTN).

Concurso Público de Pindaré 2010

O prefeito Henrique Salgado assinou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o promotor de justiça de Pindaré, um documento no qual Salgado se comprometeu a homologar o concurso público de Pindaré, realizado em 2010, no dia 10 de novembro deste ano e começar a chamar os aprovados a tomar posse nos seus cargos imediatamente.

Concurso Público de Pindaré 2010

Segundo o vereador Diógenes, em um discurso na Câmara de Vereadores na ultima sessão da câmara, os funcionários contratados podem ficar tranqüilos porque permanecerão nos seus cargos. Segundo Diógenes o prefeito garantiu isso a ele. Que bom, tomara que seja verdade!

Mentira tem pernas curtas

De tanto falar que o prefeito de Santa Inês, Robert Bringel queria tomar as terras de Pindaré, nas campanhas eleitorais das eleições de 2010, o prefeito Henrique agora quer entregar nossas terras a uma pessoa de Santa Inês, o médico Alexandre Colares. Por falar em terras, numa audiência no Fórum de Pindare, diante da Juíza da Comarca local, o prefeito Robert falou que nunca moveu nenhuma ação para tirar terra nenhuma de Pindaré. Já ouviram falar que mentira tem pernas curtas?

Mentira tem pernas curtas I

O prefeito Henrique Salgado anda comentando aos seus sectários políticos que está correndo atrás de recursos para o município. Que vai a Brasília constantemente com esse objetivo. Que ultimamente esteve com a Governadora Roseana Sarney pra pedir a liberação de recursos para asfaltar a estrada do Bambu. Mas como vai fazer uma coisa dessas se os recursos saíram em 2007 e 2009.
Em 2007 recebeu do governo do estado R$ 379.634,98 para Serviços de Recuperação de Estrada Vicinal compreendendo a BR-316 ao Povoado Bambu, Povoado Lages, Povoado Olho D Agua dos Carneiros até a BR-222.

Em 2009 recebeu também do governo do estado R$ 1.894.736,84 para asfaltar a estrada do Bambu, compreendendo o trecho entre a BR-316 até o povoado do Bambu. Ou será que ele não lembra? Será que trocou o nome de Presa de Porco (fazenda) por Brasília? Porquê todo final de semana ele está na fazenda em Presa de Porco.
Vejam os extratos dos convênios abaixo:


CONVENIO 1013.272/2007. PROCESSO N°: 5452/ 2007. CONVENIO: 1013.272/2007-ASSJUR/SECID PARTES: O ESTADO DO MARANHAO, através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura -SECID e a Prefeitura Municipal de Pindare Mirim / MA, OBJETO DO CONVENIO: Execução dos Serviços de Recuperação de Estrada Vicinal compreendendo a BR-316 ao Povoado Bambu, Povoado Lages, Povoado Olho D Agua dos Carneiros ate a BR-222, DATA DA ASSINATURA: 19 de novembro de 2007.. VALOR GLOBAL: R$ 379.634,98 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). São Luis -MA. FLAVIA ALEXSANDRA N. DE M CARVALHO-Chefe da Assessoria Jurídica.
(Pg. 41. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 30/11/2007)

CONVENIO N° 224/2009. PROCESSO N° 2446/ 2009; CONVENIO: 224/2009; PARTES: O ESTADO DO MARANHAO, através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura - SECID e a Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim/MA. OBJETO DO CONVENIO: Execução dos Serviços de Pavimentação asfaltica (AAUQ) entre a BR-316 ate o povoado de Bambu (sede do povoado de Bambu e de Lajes) no Município de Pindare-Mirim/MA. VALOR GLOBAL: R$ 1.894.736,84 (um milhão oitocentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). PRAZO DE VIGENCIA: 12 (doze) meses, a partir da sua publicação. FORO: Comarca de São Luis - MA. ASSINATURAS: Telma Pinheiro Ribeiro e Henrique Caldeira Salgado. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK - Chefe Assessoria Jurídica/SECID - OAB/MA 4.874. (Pg. 24. Terceiros. Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 13/04/2009)

sábado, 22 de outubro de 2011

PREFEITA PAULINHA DE MONÇÃO - MA CONDENADA PELO TCE/MA

A Prefeita de Monção, Sra. Paula Francinete da Silva Nascimento, mais conhecida como Paulinha, que já está em plena campanha visando a reeleição, pode ser impedida de voltar a disputar a Prefeitura do município. A sua prestação de contas quando exerceu a Presidência da Câmara de Monção, referente ao exercício financeiro de 2007 foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA. Paulinha foi multada e condenada a devolver dinheiro aos cofres públicos do município de Monção. Nos exercícios financeiros de 2001 e 2005, Paulinha também foi condenada pelo TCE/MA. Veja as certidões abaixo ou consulte no site do TCE/MA pelo número do processo.

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As malfeitorias da Paulinha quando Presidenta da Câmara Municipal de Monção, com desvio de dinheiro e licitações fraudadas, entre outras maracutaias, também foram registradas pelo TCE/MA em outros exercícios financeiros, que iremos mostrar em outra ocasião. Ao que parece, Paulinha está muito confiante na possibilidade de partir para disputar a reeleição, embora a sua passagem pela Presidência da Câmara de Monção tenha sido um desastre, com pesadas condenações pelo TCE/MA.
Paulinha também rompeu com o ex-Prefeito, José Henrique Silva, que foi o responsável pela sua eleição em 2008. Em vôo solo, a prefeita Paulinha, pelo que se sabe, agora irá enfrentar na eleição de 2012 a mulher do ex-Prefeito, José Henrique, Cláudia Silva e Queiroz, isso se conseguir se livrar das condenações do TCE/MA.
 Vejam abaixo a decisão dos Conselheiros do TCE/MA.

Processo nº 3181/2008-TCE
Natureza: Prestação de contas do presidente da câmara
Exercício financeiro : 2007
Entidade : Câmara Municipal de Monção
Ordenadora de despesas : Paula Francinete da Silva Nascimento, brasileira, casada, CPF 711.352.273-49, RG 25001394-2 SSP/MA, residente e domiciliada na Praça Presidente Kennedy, s/nº, Centro, Monção-Maranhão Procuradores: Marconi Dias Lopes Neto -OAB/MA 6.550, Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos -OAB/MA 7.096, Elizaura Maria Rayol de Araújo -OAB/MA 8.307, Thainara Cristiny Sousa Almeida -OAB/MA 8.252
Ministério Público de Contas : Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual da presidente da Câmara Municipal de Monção, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento. Contas julgadas irregulares. Imputação de débito. Imposição de multas. Encaminhamento de cópias de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL -TCE Nº 2429/2010
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do presidente da Câmara Municipal de Monção, de responsabilidade da Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, relativa ao exercício financeiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, III, da Constituição Estadual e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2214/2010 do Ministério Público de Contas, acordam em:
a. julgar irregulares as contas prestadas pela Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, presidente da Câmara Municipal de Monção no exercício de 2007, com fundamento no art. 22, II e III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, a seguir transcritas:
a.1 ausência, no ato da prestação de contas, de alguns documentos solicitados no Anexo II da IN 009/2005, a saber (item 2):
a.1.1 relatório sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, destacando o cumprimento das normas de direito financeiro e finanças públicas aplicáveis;
a.1.2 comprovantes dos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, inclusive inativos, quando for o caso, destacando valor e data, mês a mês;
a.1.3 plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Câmara Municipal, acompanhado do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor no exercício, na forma do disposto no art. 37, I, II e V, e no art. 39 da Constituição Federal;
a.1.4 relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, no qual se faça expressa referência à regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis, à propriedade e regularidade dos registros contábeis, à execução orçamentária da despesa e sua regularidade e à execução orçamentária da receita e sua regularidade;
a.2 foram encaminhados relatórios chamados de "Exposição Geral sobre o Exercício de 2007", no entanto, nenhum dispõe sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial (item 1.1);
a.3 descumprimento do limite constitucional de 8% previsto no art. 29-A, I a IV da Constituição Federal, e art. 1º, da IN 004/2001-TCE/MA, quanto à despesa total do Poder Legislativo, realizando um total de 8,03% (item 2.2);
a.4 fragmentação de despesas na compra de material de expediente, no valor total de R$ 17.904,91 (item 4.2.1);
a.5 fragmentação de despesas na compra de material de limpeza, no valor total de R$ 10.001,19 (4.2.2);
a.6 dispensa indevida de procedimento licitatório no valor de R$ 18.000,00, referente à contratação de frete de veículo -Kombi placa HOS 8516, de propriedade do Senhor Nelsionaldo Mendonça Santos (item 4.2.3);
a.7 dispensa indevida de procedimento licitatório no valor de R$ 20.200,00, referente à contratação da reforma do prédio da Câmara Municipal (item 4.2.4);
a.8 ausência de comprovação de despesa na compra de lanches para a Câmara Municipal, no valor total de R$ 7.600,00 (item 4.3.1);
a.9 despesa indevida na compra de material esportivo, no valor total de R$ 701,00 (item 4.3.3);
a.10 classificação indevida de elemento de despesa. O pagamento se refere à contratação de serviços contínuos característicos de despesas de pessoal, devendo compor o total de tais despesas independentemente de sua forma de contratação, conforme orienta a Decisão PL-TCE nº 725/2002. Não havia dotação suficiente para execução da despesa (item 4.3.4);
a.11 pagamento realizado no valor de R$ 3.000,00 para o Sr. Magnovaldo Santos Sodré, a título de auditoria realizada na Câmara Municipal. Não foi apresentada a documentação do contratado que comprove a sua habilitação profissional para atuar na área de auditoria, como também não foi apresentado o termo de contrato do serviço (item 4.3.5);
a.12 ausência da comprovação de recolhimento do Imposto de Renda (IRRF) contabilizado no Balancete Financeiro, no valor de R$ 38.892,22. A retenção a título de IRRF foi de R$ 39.192,05, restando, desta forma, R$ 299,81 a ser recolhido (item 4.3.6);
a.13 não recolhimento do valor de R$ 1.080,00, referente à retenção ISS/QN (4.3.7);
[...] a.14 ausência da relação de bens móveis e imóveis sob sua guarda, com os respectivos valores, destacando os adquiridos no exercício anterior, descumprindo o que dispõe o anexo II, item X, da IN 009/2005-TCE/MA (item 5.2);
a.15 classificação indevida (material permanente classificado indevidamente como material de consumo) no valor total de R$ 19.858,50 (item 5.2.1);
a.16 o pagamento do subsídio dos vereadores (R$ 2.500,00) e do vereador presidente (R$ 3.500,00) não obedeceu aos valores fixados na Lei Municipal nº 054, de 26 de outubro de 2004; sendo pago R$ 3.246,12 e R$ 6.492,24, respectivamente (item 6.2);
a.17 ausência de Lei Municipal que regulamente a contratação de pessoal para cargos comissionados, e de plano de cargos, em função de os cargos efetivos existentes serem isolados (itens 6.3 e 6.4);
a.18 fixação do subsídio do presidente da Câmara, em desacordo com o número de habitantes disposto pelo Município (26.546 habitantes) e o percentual de 30% sobre o subsidio do deputado estadual, não atendeu ao disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, e no art. 12 da IN 004/ 2001-TCE/MA (item 6.5.1);
a.19 a despesa com folha de pagamento correspondeu a 82,53% (R$ 501.974,40), superior a 70% da receita (R$ 425.775,17), portanto, a Câmara não cumpriu os limites legais estabelecidos no art. 29-A, § 1º, da CF e nos arts. 5º e 6º da IN 004/2004 (item 6.5.1);
a.20 contribuição previdenciária -ausência dos comprovantes de recolhimento do valor do empenho e do pagamento das obrigações patronais previdenciárias, no valor de R$ 6.840,36 (item 6.6.2);
a.21 ausência de retenção e comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária dos vereadores, em desacordo com o art. 12, I, "j", da Lei 8.212/91, c/c art. 40, § 13, da Constituição Federal (item 6.6.3);
a.22 contrato de terceirização de serviços contábeis, sendo os mesmos exclusivos de servidores, contrariando o § 7º, do art. 5º, c/c o § 2º, do art. 12, da IN 09/2005 (item 7.1);
a.23 a escrituração dos livros Diário e Razão não obedeceu ao princípio da especificação, prejudicando a clareza da escrituração contábil (item 8.1);
a.24 ausência da comprovação de regularidade do profissional que realizou o serviço de contabilidade junto ao Conselho Regional de Contabilidade (item 8.2.1);
a.25 os documentos contábeis (nota de empenho, ordem de pagamento, diário e razão) não estão assinados pelo profissional de contabilidade, descumprindo o § 7º, do art. 5º, c/c o § 2º, do art. 12, da IN 09/2005 (item 8.2.2 );
a.26 não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal -RGF (1º e 2º semestres) e ausência de comprovação da publicação dos mesmos (item 9.1);
b. condenar a responsável, Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, a ressarcir ao erário municipal a quantia de R$ 43.483,90 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), com fulcro no art. 1º, XIV, e no art. 23 da Lei nº 8.258, de 06/06/05, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades constantes do RIT nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, itens: 4.3.1 e 6.5.1, transcritas nas alíneas "a8" e "a18" deste Acórdão;
c.aplicar à responsável, Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento, multas no total de R$ 23.155,21 (vinte e três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e um centavos), devendo ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelas seguintes razões:
. no valor de R$ 4.348,39 (quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do débito imputado, com fulcro no art. 66 da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 273 do Regimento Interno (alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), em razão das irregularidades constantes do RIT nº 049/2009-UTCGE/NUPEC-2, itens 4.3.1 e 6.5.1, transcritas nas alíneas "a8" e "a18" deste Acórdão;
. no valor de R$ 12.606,82 (doze mil, seiscentos e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais (R$ 42.022,75), em razão da não publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, 1º e 2º semestres - item 9.1 do RIT 049/ 2009-UTCGE/NUPEC-2, com fulcro no art. 5º, I, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, c/c o art. 55, II, da Lei 101/2000;
. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 172, VIII, da Constituição Estadual, no art. 1º, XIV e no art. 67, IV e V, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, IV e V, do Regimento Interno (alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA), em razão do não cumprimento à diligência determinada pelo Relator ;
. no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno (alterado pela RESOLUÇÃO nº 108/2006, em razão do não encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres) - item 9.1 do RIT 049/2009-UTCGE/NUPEC-2;
d. determinar o aumento do débito decorrente do item "c" deste acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);
e. enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;
f. enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas aplicadas no montante de R$ 23.155,21 (R$ 4.348,39 + R$ 12.606,82 + R$ 5.000,00 + R$ 1.200,00), tendo como devedora a Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento e como credor o Estado do Maranhão;
g. enviar à Procuradoria Geral do Município, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 43.483,90, tendo como devedora a Senhora Paula Francinete da Silva Nascimento e como credor o município de Monção-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2010.
Conselheiro EDMAR SERRA CUTRIM
Presidente em exercício
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Relator
Fui presente:
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS
Procurador de Contas